Estatuto

CAPITULO l

DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, EXERCÃCIO E PRAZO.

ARTIGO 1° – O INSTITUTO terá a denominação de INSTITUTO MOVERE DE AÇÕES COMUNITÃRIAS entidade sem fins lucrativos, com sede a Rua Afonso Porto, 326/344, Arthur Alvim, CEP 03567-030- Cidade de São Paulo- Estado de São Paulo e tem por finalidade o atendimento a crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social, baseado em evidências científicas, buscando a mudança comportamental, atuando nos seguintes eixos:

PARÃGRAFO I – SAÚDE:

a.PREVENIR e tratar distúrbios alimentares de crianças e adolescentes com suas famílias, de maneira interdisciplinar utilizando-se das áreas de Nutrição, Medicina, Psicologia, Educação Física, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Assistência Social;
b.REABILITAR crianças e adolescentes com deficiências neuromotoras;
c.PROMOVER a melhora da qualidade de vida dos idosos, por meio de atividades físicas, nutricionais e culturais;
d.FOMENTAR a criação de núcleos para palestras sobre obesidade infantil, treinamentos, seminários, estudos e pesquisas, assessorar com formação e capacitação a outras instituições de cunho público e/ou privado;
e.PROMOVER o intercâmbio e o relacionamento com obras afins, consolidando parcerias com iniciativas públicas, privadas e do terceiro setor;
f.ENFATIZAR aos pais e outros interessados, da conveniência de serem associados do INSTITUTO MOVERE DE AÇÕES COMUNITÃRIAS.

PARÃGRAFO II – CULTURA:

a.PROMOVER atividades de inclusão cultural do público alvo atendido, por meio das diversas linguagens existentes;
b.REALIZAR produções culturais;
c.PROMOVER o intercâmbio e o relacionamento com obras afins, consolidando parcerias com iniciativas públicas, privadas e do terceiro setor.

PARÃGRAFO III – ESPORTE:

a.REALIZAR atendimento direto às crianças e adolescentes em atividades esportivas e socioeducativas;
b.PROMOVER o intercâmbio e o relacionamento com obras afins, consolidando parcerias com iniciativas públicas, privadas e do terceiro setor.

PARÃGRAFO IV – EDUCAÇÃO:

a.DESENVOLVER práticas educativas com foco na inclusão social do público alvo;
b.DESENVOLVER material educativo, livros, jornais, material pedagógico e tecnologia educacional para atender a educação formal e não formal;
c.PROMOVER o intercâmbio e o relacionamento com obras afins, consolidando parcerias com iniciativas públicas, privadas e do terceiro setor.

ARTIGO 2° – O INSTITUTO MOVERE DE AÇÕES COMUNITÃRIAS, tem sua sede na Rua Afonso Porto, 326/344, Arthur Alvim, CEP 03567-030- Cidade de São Paulo – Estado de São Paulo.

ARTIGO 3° – O exercício social do INSTITUTO MOVERE DE AÇÕES COMUNITÃRIAS, inicia em 27 de abril de 2004 e encerra em 31 de dezembro de cada ano quando deve ser realizado o balanço.

ARTIGO 4° – A duração do INSTITUTO MOVERE DE AÇÕES COMUNITÃRIAS, será por tempo indeterminado e a sua dissolução será resolvida por assembleia geral, especialmente convocada para este fim. Na primeira convocação funcionará com dois terços dos associados e, na segunda convocação, trinta minutos após, com um terço de associados fundadores, efetivos e especiais.

PARÃGRAFO ÚNICO: A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.

ARTIGO 5º. – Atendendo ao disposto do artigo 4º. da Lei 9.790 de 23/03/1999, no desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO MOVERE DE AÇÕES COMUNITÃRIAS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, idade, orientação sexual, gênero ou religião.

ARTIGO 6°- Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

ARTIGO 7°- Os fundos serão constituídos pelas contribuições dos associados, definidas pela Assembleia Geral, emolumentos, donativos, leis de incentivo fiscal, auxílios, subvenções e comissões.

ARTIGO 8°- Os membros do INSTITUTO, não terão responsabilidade subsidiária pelos compromissos assumidos por seus administradores.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 9°- Poderão ser associados do INSTITUTO, todas as pessoas físicas ou jurídicas, dedicadas ao objeto social do INSTITUTO, ou que se utilizem dos mesmos, além de fornecedores e prestadores de serviços técnicos.

ARTIGO 10°- A entidade admite diferentes associados sendo:
a) ASSOCIADOS FUNDADORES: os que estiverem presentes no ato de fundação;
b) ASSOCIADOS EFETIVOS: podem ser as pessoas, físicas ou jurídicas;
c) ASSOCIADOS HONORÃRIOS: aquelas pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao INSTITUTO;
d) ASSOCIADOS ESPECIAIS: Filhos de associados efetivos, ainda estudantes ou que exerçam a atividade juntamente com os pais, e/ou avós, também técnicos da área que não possuam atividade própria, poderão se adequar nesta categoria, desde que recebam indicação de um associado e tenham seus nomes aprovados pela diretoria.
e) ASSOCIADOS CONTRIBUINTES: Fornecedores e prestadores de serviços. São pessoas físicas e/ou jurídicas e as entidades de ensino e/ou pesquisa, que desenvolvam atividades vinculadas ao objeto social deste INSTITUTO.

PARÃGRAFO PRIMEIRO: DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
c) Zelar pelo bom nome da Associação;
d) Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
e) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
f) Comparecer por ocasião das eleições;
g) Votar por ocasião das eleições;
h) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências.

PARAGRÃFO SEGUNDO: DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
b) Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
c) Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal.

PARÃGRAFO TERCEIRO: Os associados honorários e contribuintes e as pessoas jurídicas poderão votar e serem votados. O candidato a presidente da entidade, deverá ser ASSOCIADO FUNDADOR E EFETIVO DO INSTITUTO MOVERE.

ARTIGO 11°- Da Admissão: admissão se dará aos associados independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, idade, orientação sexual, gênero, raça, cor ou crença religiosa. Para seu ingresso, deverá preencher ficha de inscrição e submetê-la aprovação da Diretoria.
Da demissão: é direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria do INSTITUTO seu pedido.
Da exclusão: a exclusão do associado se dará havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão caberá sempre o direito de defesa e recurso à assembleia geral.

CAPITULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 12°- Convocados por toda a diretoria, os associados, se reunirão anualmente em Assembleia Geral Ordinária, para privativamente:
a) Eleger os administradores;
b) Destituir os administradores;
c) Aprovar as contas;
d) Alterar o estatuto.

PARÃGRAFO ÚNICO: Para as deliberações a que se referem os incisos “b” e “d” é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

ARTIGO 13°- Convocados pela diretoria, conselho fiscal e/ou 1/5 dos associados em dia com suas obrigações sociais, os associados se reunirão em Assembleia Geral Extraordinária, em local a ser determinado previamente, para deliberar sobre qualquer assunto que julgar conveniente.

ARTIGO 14°- A convocação das assembleias será feita por edital afixado na sede da entidade e pelo site, com 15 (quinze) dias de antecedência, mencionando o dia, local, horários e da ordem do dia.

ARTIGO 15°- Para que as Assembleias Gerais se instalem, em primeira convocação, é necessária a presença, direta ou representada de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

PARÃGRAFO ÚNICO: Decorrido o período de uma hora, em segunda convocação as Assembleias serão instaladas com qualquer número de associados, a exceção do que estabelece o ARTIGO 4°.

ARTIGO 16°- As assembleias serão presididas pelo Presidente e secretariadas pelo Primeiro Secretário, ou por seus substitutos indicados.

ARTIGO 17°- Instalada a assembleia, o Presidente designará dois membros entre os presentes, para em representação da mesma, examinar e assinar a respectiva ata.

PARÃGRAFO ÚNICO: Havendo eleições os indicados atuarão como escrutinadores.

ARTIGO 18°- As assembleias somente poderão apreciar e decidir assuntos constantes da ordem do dia, sendo necessária a unanimidade dos presentes para alterá-la.

ARTIGO 19°- As decisões da assembleia serão tomadas por maioria de votos.

PARÃGRAFO l: O presidente da assembleia terá apenas o voto de desempate.

PARÃGRAFO II: Nenhum dos associados presentes poderá representar mais de um associado ausente, necessitando para tal de autorização específica assinada pelo outorgante e depositada na mesa.

ARTIGO 20°- Para eleições a nominata de cada chapa deverá ser registrada junto ao INSTITUTO, com um mínimo de 15 (quinze) dias antes do horário estabelecido para a assembleia.

PARÃGRAFO ÚNICO: Havendo mais de uma chapa representada para disputar os cargos da diretoria, a eleição se processará por voto secreto.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 21°- O INSTITUTO será administrado por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III- Conselho Fiscal.

ARTIGO 22°- O mandato dos membros elegíveis da diretoria, e do conselho fiscal será de cinco anos, podendo ser reeleitos, total ou parcialmente.

ARTIGO 23°- Não serão remunerados os dirigentes (cargos eletivos) que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade, exceto quando atuarem em serviços específicos de projetos, de acordo com os valores praticados no mercado da região que atuam

ARTIGO 24°- A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPITULO V

DA DIRETORIA

ARTIGO 25°- Compete a Diretoria:

a) Zelar pelo pleno cumprimento deste estatuto, bem como das decisões das assembleias;
b) Defender, direta ou indiretamente, todos os bens e direitos do INSTITUTO;
c) Reunir-se, ordinariamente, ou, extraordinariamente, quando convocada por um de seus membros, com o mínimo de uma semana de antecedência e com agenda revelada;
d) Aprovar, para cada exercício, um plano orçamentário e revisá-lo sempre que necessário;
e) Programar eventos específicos para o público alvo, ou aderir a outras programações que se mostrem interessantes a presença dos membros;
f) Escolher, entre os associados, substitutos para ocupar, até o final do mandato, os cargos vagos na diretoria;
g) Indicar representantes do INSTITUTO, para ocasiões em que este se deva fazer presente, dando-lhes orientação e poderes pertinentes;
h) Convocar, as Assembleias Gerais Extraordinárias.

CAPITULO VI

DO PRESIDENTE

ARTIGO 26°- Compete ao Presidente:

a) Representar legalmente o INSTITUTO, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo para tal delegar poderes que devem ser registrados em ata de diretoria;
b) Coordenar a ação da diretoria, acompanhando, se necessário, os membros da mesma na tomada das medidas que representem as decisões emanadas das assembleias gerais do conselho fiscal, ou da própria diretoria;
c) Presidir as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria;
d) Relatar, anualmente, à Assembleia Geral, as principais ações desenvolvidas pelo INSTITUTO, e, dentro do possível, antecipar planos futuros de atividades;
e) Transmitir, com informe antecipado, o cargo ao Vice-presidente, em todos os seus períodos de indisponibilidade.

CAPITULO VII

DO VICE-PRESIDENTE

ARTIGO 27°-Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente, nos seus períodos de falta, impossibilidade ou impedimento;
b) Desempenhar atividades específicas ou complementares, transitórias ou não, que venham a ser estabelecidas pela diretoria, ou pelo Presidente, proporcionando dessa forma um melhor desempenho da entidade, tanto no âmbito interno, quanto no de representação externa.

CAPITULO VIII

DOS SECRETÃRIOS

ARTIGO 28°- Compete ao Primeiro Secretário:

a) Superintender todos os serviços de secretaria da entidade, devendo para tal guardar todos os documentos que representem seus registros e arquivos;
b) Examinar o expediente do INSTITUTO, dando conhecimento das matérias específicas aos responsáveis pelos segmentos;
c) Organizar e assinar a correspondência da entidade, juntamente com o(s) colega(s) de diretoria envolvidos, de tal forma que não ocorram pendências, nem atrasos;
d) Redigir as circulares de diretoria, dando conhecimento dos assuntos originados no âmbito do INSTITUTO, ou externo, de eventual interesse dos associados;
e) Elaborar as notas e atas de reuniões de diretoria e de assembleias gerais.

ARTIGO 29°- Compete ao Segundo Secretário:

a) Substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário.

CAPITULO IX

DOS TESOUREIROS

ARTIGO 30°- Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a) Gerir os recursos do INSTITUTO, devendo para tal tomar todas as medidas vinculadas ao ingresso de numerários programados ou não recebidos e a quitação dos compromissos assumidos;
b) Acompanhar, permanentemente, a situação financeira, operando com as instituições bancárias autorizadas pela diretoria, e sugerir alterações, inclusões ou exclusões destas, se fundamentadas;
c) Efetuar todas as transações bancárias (assinaturas em cheques, transações online e outros) que deverão ser obrigatoriamente efetuadas pelo Primeiro Tesoureiro ou Presidente;
d) Elaborar as bases orçamentárias anuais, para submeter-se a apreciação e decisão da diretoria;
e) Revisar o orçamento, com as novas bases aprovadas pela diretoria;
f) Supervisionar a atividade contábil da entidade, dispondo prontamente dos balancetes mensais e do balanço do exercício.

ARTIGO 31° – Compete ao Segundo Tesoureiro:

a) Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário.

CAPITULO X

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 32°- O Conselho fiscal será constituído por dois membros e um suplente,
eleitos pela Assembleia Geral.

PARÃGRAFO I: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

PARÃGRAFO II: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

ARTIGO 33° Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrituração da Instituição;
b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
c) Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 34°- A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 35°- As eventuais omissões e dúvidas deste estatuto serão dirimidas pela diretoria, que em última instância recorrerá à decisão da assembleia geral.

ARTIGO 36° A iniciativa de reformar este estatuto se dará por decisão de 2/3 de seus membros, na plenitude de seus direitos, através de petição escrita, devidamente fundamentada, para que a diretoria possa convocar a assembleia geral.

ARTIGO 37° Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as eventuais questões decorrentes do presente estatuto sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo, 25 de agosto de 2014.