
Capitulo I
Denominação, Finalidade, Sede, Exercício E Prazo.
Artigo 1° - O Instituto terá a denominação de Instituto Movere De Ações Comunitárias
entidade sem fins lucrativos, com sede a Rua Major Maragliano, 242 - Vila Mariana,
CEP 04017-030, Estado de São Paulo e tem por finalidade o atendimento de crianças
carentes, na área da obesidade, com o objetivo de reeducação alimentar e atividades
físicas, como promoção da assistência social e promoção da segurança alimentar e
nutricional, assim sendo:
a) Congregar crianças carentes;
b) Divulgar pêlos meios mais adequados as características que melhor expressem as
qualidades da reeducação alimentar;
c) Fomentar a criação de núcleos para palestras sobre obesidade infantil;
d) Promover, patrocinar ou apoiar eventos que possibilitem a presença de crianças carentes antes obesas;
e) Estimular as atividades físicas, nos eventos vinculados ao Instituto e/ou outras Associaçõess;
f) Estimular os Pais a sempre melhorarem o padrão Alimentar de seus filhos,
conscientizando-os a utilizarem produtos do mais alto nível;
g) Observar o desenvolvimento do programa na área da obesidade;
h) Enfatizar aos pais e outros interessados, da conveniência de serem associados do
Instituto Movere De Ações Comunitárias;
Artigo 2° - O Instituto Movere De Ações Comunitárias, tem sua sede, à Rua Major Maragliano,
242 - Vila Mariana, CEP 04017-030, Estado de São Paulo.
Artigo 3° - O exercício social do Instituto Movere De Ações Comunitárias, inicia em 27 de
abril de 2004 e encerra em 31 de dezembro de cada ano quando deve ser levantado o balanço.
Artigo 4° - A duração do Instituto Movere De Ações Comunitárias, será por tempo indeterminado
e a sua dissolução será resolvida por assembléia geral, especialmente convocada para este fim.
Na primeira convocação funcionará com dois terços dos associados e, na segunda convocação,
trinta minutos após, com um terço de associados fundadores, efetivos e especiais.
Parágrafo único: Em caso de dissolução o patrimônio social deve ser destinado a mais carente
das instituições de ensino de caráter profissionalizante, preferencialmente como de utilidade
pública, a ser decidida na assembléia de dissolução.
Artigo 5º - Atendendo ao disposto do artigo 4º. da Lei 9.790 de 23/03/1999, no desenvolvimento
de suas atividades, o Instituto Movere De Ações Comunitárias observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 6° - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela
Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo 7° - Os fundos serão constituídos pelas contribuições dos associados, definidas pela Assembléia
Geral, emolumentos, donativos, auxílios, subvenções, comissões e taxas .
Artigo 8° - Os membros do Instituto, não terão responsabilidade subsidiária pêlos compromissos
assumidos por seus administradores.
Capitulo II
Dos Associados
Artigo 9° - Poderão ser associados do Instituto, todas as pessoas físicas ou jurídicas, dedicadas
ao objeto social do Instituto, ou que se utilizem dos mesmos, além de fornecedores e prestadores
de serviços técnicos.
Artigo 10° - A entidade admite diferentes associados sendo :
a) Associados Fundadores: os que estiverem presentes no ato de fundação, ou os que solicitem seu
ingresso, ou assinarem ata de fundação até dia 30 de abril de 2004.
b) Associados Efetivos: podem ser as pessoas , físicas ou jurídicas;
c) Associados Honorários: aquelas pessoas que tenham prestado relevante serviços ao Instituto;
d) Associados Especiais: Filhos de associados efetivos, ainda estudantes ou que exerçam a atividade
juntamente com os pais, e/ou avós, também técnicos da área que não possuam atividade própria, poderão
se adequar nesta categoria, desde que recebam indicação de um associado e tenham seus nomes aprovados
pela diretoria.
e) Associados Contribuintes: Fornecedores e prestadores de serviços. São pessoas físicas e/ou jurídicas
e as entidades de ensino e/ou pesquisa, que desenvolvam atividades vinculadas ao objeto social deste Instituto.
Parágrafo Primeiro: Dos Deveres Dos Associados
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a
Assembléia Geral tome providencias.
Paragráfo Segundo: Dos Direitos Dos Associados
- São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer á Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;
Parágrafo Terceiro: Os associados honorários e contribuintes e as pessoas jurídicas
não poderão votar, nem serem votados. O candidato a presidente da entidade, deverá
ser Associado Fundador E Efetivo Do Instituto.
Artigo 11° - Da Admissão: admissão se dará aos associados independente de classe social,
nacionalidade, sexo, raça, cor, crença religiosa, e para seu ingresso, deverá preencher
ficha de inscrição e submetê-la aprovação da Diretoria.
Da demissão: é direito do associado demitir-se quando julgar necessária, protocolando
junto a Secretaria do Instituto seu pedido.
Da exclusão: a exclusão do associado se dará havendo justa causa, obedecido o disposto
no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida, a existência
de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão caberá sempre recurso à assembléia geral.